Divulgação
Sistema viabiliza a representação de setores minoritários da sociedade
Você eleitor já ouviu falar em
legenda partidária? Certamente já deve ter ficado em dúvida sobre o
porque de um candidato com menos votos assumiu uma cadeira na Câmara ao
invés de outro com quantitativo maior. O jornalismo do Site Ururau
entrevistou um especialista que tirou todas essas dúvidas.
De acordo com o cientista político, Hugo Borsani, o quociente eleitoral é o resultado da soma dos votos válidos, menos os nulos e brancos, dividido pelo número de vagas no Parlamento.
“O quociente eleitoral é um calculo para determinar a quantidade de deputados, ou vereadores, eleitos por um partido ou coligação. Como o número de vagas a ocupar é sempre limitado, existem diferentes critérios para determinar quantos deputados ou vereadores correspondem a cada partido, ou coligação. O quociente eleitoral é a quantidade de votos que um partido, ou coligação, deve ter para obter pelo menos um deputado, ou no caso deste ano um vereador”, disse.
Segundo o artigo 106 do Código Eleitoral: "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”. Ou seja, caso a parte fracionária do resultado da divisão seja menor ou igual a 0.5, ela é desprezada. Caso contrário, é arredondada para cima.
O objetivo do sistema eleitoral proporcional é viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. A única exceção é o Senado, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como governadores e presidente da República.
“Por exemplo o partido contabilizou 11.458 votos válidos em uma eleição e o número de vagas é de 11, número de cadeiras. Dividimos o valor dá 1041,36 resultando quociente eleitoral igual a 1041. Esse valor é a quantidade de votos mínima que o partidos tem que obter para ter um representante na Câmara. O Partido "A" obteve 6247 votos e a Coligação "B" 4164 votos, computando-se os nominais e na legenda. O partido "A" com 6246 votos, dividido pelo quociente 1041, ele vai ter seis vagas na Câmara. No outro exemplo e fazendo a divisão a Coligação "B" vai ter quatro vagas. Agora se um partido "C" houvesse obtido 1035 votos, por exemplo, mas não atingiu o quociente eleitoral, ele poderá não ter representante no parlamento. Somadas as vagas distribuídas daria 10 e restaria uma vaga a ser preenchida pelo cálculo das ‘sobras’”, explicou.
Esse tipo de calculo ajudaria os partidos menores ou os maiores?
“Esse é um tema de discussão, há diferentes posições sobre o tema. Uma reforma de alguns anos atrás permite aos partidos que não atingiram o quociente eleitoral, participar na distribuição das ‘sobra’, podendo nesse caso obter algum representante. Anteriormente os partidos que não atingiam o quociente eleitoral não podiam participar do calculo das sobras”, finalizou.
VOTO DE LEGENDA
Se o eleitor não se definiu por nenhum candidato a vereador, mas tem preferência por algum partido, basta votar no número do partido, preenchendo apenas os dois primeiros quadradinhos, de um total de cinco, da urna eletrônica e validar o voto. O voto será somado aos votos válidos e a de outros tantos eleitores que também escolheram essa opção. O partido que obtiver muitos votos de legenda acaba ganhando uma ou mais cadeiras na Câmara Municipal. Esses votos compõem o quociente eleitoral.
De acordo com o cientista político, Hugo Borsani, o quociente eleitoral é o resultado da soma dos votos válidos, menos os nulos e brancos, dividido pelo número de vagas no Parlamento.
“O quociente eleitoral é um calculo para determinar a quantidade de deputados, ou vereadores, eleitos por um partido ou coligação. Como o número de vagas a ocupar é sempre limitado, existem diferentes critérios para determinar quantos deputados ou vereadores correspondem a cada partido, ou coligação. O quociente eleitoral é a quantidade de votos que um partido, ou coligação, deve ter para obter pelo menos um deputado, ou no caso deste ano um vereador”, disse.
Segundo o artigo 106 do Código Eleitoral: "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”. Ou seja, caso a parte fracionária do resultado da divisão seja menor ou igual a 0.5, ela é desprezada. Caso contrário, é arredondada para cima.
O objetivo do sistema eleitoral proporcional é viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. A única exceção é o Senado, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como governadores e presidente da República.
“Por exemplo o partido contabilizou 11.458 votos válidos em uma eleição e o número de vagas é de 11, número de cadeiras. Dividimos o valor dá 1041,36 resultando quociente eleitoral igual a 1041. Esse valor é a quantidade de votos mínima que o partidos tem que obter para ter um representante na Câmara. O Partido "A" obteve 6247 votos e a Coligação "B" 4164 votos, computando-se os nominais e na legenda. O partido "A" com 6246 votos, dividido pelo quociente 1041, ele vai ter seis vagas na Câmara. No outro exemplo e fazendo a divisão a Coligação "B" vai ter quatro vagas. Agora se um partido "C" houvesse obtido 1035 votos, por exemplo, mas não atingiu o quociente eleitoral, ele poderá não ter representante no parlamento. Somadas as vagas distribuídas daria 10 e restaria uma vaga a ser preenchida pelo cálculo das ‘sobras’”, explicou.
Esse tipo de calculo ajudaria os partidos menores ou os maiores?
“Esse é um tema de discussão, há diferentes posições sobre o tema. Uma reforma de alguns anos atrás permite aos partidos que não atingiram o quociente eleitoral, participar na distribuição das ‘sobra’, podendo nesse caso obter algum representante. Anteriormente os partidos que não atingiam o quociente eleitoral não podiam participar do calculo das sobras”, finalizou.
VOTO DE LEGENDA
Se o eleitor não se definiu por nenhum candidato a vereador, mas tem preferência por algum partido, basta votar no número do partido, preenchendo apenas os dois primeiros quadradinhos, de um total de cinco, da urna eletrônica e validar o voto. O voto será somado aos votos válidos e a de outros tantos eleitores que também escolheram essa opção. O partido que obtiver muitos votos de legenda acaba ganhando uma ou mais cadeiras na Câmara Municipal. Esses votos compõem o quociente eleitoral.
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