sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Confira a liminar na íntegra:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município
de São Francisco de Itabapoana em face do Presidente da Câmara Municipal. Como
causa de pedir sustenta a violação ao princípio da legalidade e, de modo
indireto, ao devido processo legal, quando da não colocação em pauta para
votação dos anteprojetos de leis nºs 035/2012; 036/2012; 037/2012; 038/2012;
039/2012 e 040/2012, que visam a remanejamento de recursos, abertura de
créditos suplementares e alteração de lei orçamentária. Em razão de tal fato, requer
liminar ´inaudita altera pars´ para que o impetrado encaminhe tais anteprojetos
ao Plenário da Câmara de Vereadores de São Francisco de Itabapoana, até a
próxima sessão legislativa. É o relatório, passo a decidir. A liminar deve ser
DEFERIDA. É cediço que o princípio da legalidade representa a concretização
jurídica de um propósito político, qual seja, o de submeter aqueles que exercem
o Poder ao império da Lei. Em um Estado Democrático de Direito todos os Poderes
- Executivo, Legislativo e Judiciário - devem respeito à ordem jurídica. Noutro
passo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões políticas locais,
mas sim auferir se, nas relações entre os Poderes locais, estão sendo
respeitados Normas Legais e Constitucionais. O presente mandado de segurança
foi interposto em face de suposto ato omissivo pessoal do Presidente da Câmara
de Vereadores de São Francisco de Itabapoana em não colocar em discussão, em
plenário, anteprojetos de Leis de iniciativa do Executivo, em regime de
urgência, para remanejamento de recursos, abertura de créditos suplementares e
alteração de lei orçamentária. Compulsando os autos, verifica-se que várias
mensagens foram enviadas à Câmara Municipal pelo Executivo, todas datadas de
21/09/12 - fls. 17/74. Repise-se, que no caso em comento, que o que se pretende
é a expedição de ordem judicial, via liminar, com o objetivo de compelir a
autoridade coatora a colocar em votação, os anteprojetos de leis enviados pelo
Executivo Municipal. O pedido é simples sendo também singelo o direito líquido
e certo a amparar tal pretensão. Por outro lado, não restam dúvidas quanto à
legitimidade da utilização do ´mandamus´ para combater a omissão apontada.
´Prima facie´, vislumbrar-se-ia que a questão submetida ao exame do Judiciário
seria de caráter meramente político ou ´interna corporis´, o qual fugiria da
esfera jurisdicional. Entretanto, o Poder Judiciário exerce a jurisdição
mediante a aplicação da lei em casos concretos, tendo como função primordial a
pacificação social e a guarda das leis e da Constituição, com o objetivo não só
de pacificar os casos envolvendo particulares e destes com os órgãos de
administração direta e indireta do Estado, mas também realiza a pacificação dos
conflitos existentes entre os Poderes. A Lei Orgânica do Município de São
Francisco de Itabapoana, em seu artigo 47, determina: ´O Prefeito Municipal
poderá solicitar urgência na apreciação de Projetos de sua iniciativa,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30
(trinta) dias.´ Preceitua, ainda, o inciso I, do mesmo dispositivo, que: ´I-
decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o Projeto
será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto Medida
Provisória, Veto e Lei Orçamentária;´ Daí porque não se vislumbra nenhuma razão
de ordem jurídica, razoável e proporcional, que leve à convalidação da omissão
da autoridade coatora. O fumus boni iuris necessário para concessão de liminar
se faz presente pela fundamentação acima exposta. O periculum in mora decorre
do suposto ato coator, consistente na omissão da autoridade coatora em convocar
sessão da Câmara, em desconformidade com o art. 47 da Lei Orgânica do Município
de São Francisco de Itabapoana, o que viola direito líquido e certo,
devidamente assegurado pela Constituição da República e pela Lei Orgânica
Municipal. Em que pese poder haver estipulação em contrário, em regimento
interno da Câmara, prevalecerá a Lei Orgânica Municipal, eis que esta tem
supremacia sobre as demais leis e atos normativos municipais, ex vi, art. 29 da
CRFB. Disto isto, deverá o Presidente da Câmara designar e convocar a Câmara
para deliberação do remanejamento de recursos, abertura de créditos suplementares
e alteração de lei orçamentária, encaminhadas pelo Executivo, sob pena de
violação da necessária autonomia e independência entre os poderes locais.
Registre-se, por oportuno, que a concessão da liminar requerida, nenhum
prejuízo advirá ao Poder Público Municipal, dado que, caso sejam aprovados ou
rejeitados os anteprojetos de lei nºs 035/2012; 036/2012; 037/2012; 038/2012;
039/2012 e 040/2012, estará a Câmara apenas cumprindo sua função
constitucional. Por todo o exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO LIMINAR para
determinar que o Presidente da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana,
inclua na Ordem do Dia, da próxima sessão legislativa, a votação dos
anteprojetos de lei nºs 035/2012; 036/2012; 037/2012; 038/2012; 039/2012 e
040/2012, tudo em cumprimento ao artigo 47 e seu inciso I, da Lei Orgânica do
Município de São Francisco de Itabapoana, sob pena de configuração dos crimes
de desobediência, prevaricação e reconhecimento da improbidade administrativa,
oficie-se. Cite-se e intimem-se. Dê-se vistas ao Ministério Público.
Nenhum comentário:
Postar um comentário