sábado, 27 de outubro de 2012

JUSTIÇA DETERMINA QUE CÂMARA VOTE SUPLEMENTAÇÃO EM SFI

 

 

 

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Confira a liminar na íntegra:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de São Francisco de Itabapoana em face do Presidente da Câmara Municipal. Como causa de pedir sustenta a violação ao princípio da legalidade e, de modo indireto, ao devido processo legal, quando da não colocação em pauta para votação dos anteprojetos de leis nºs 035/2012; 036/2012; 037/2012; 038/2012; 039/2012 e 040/2012, que visam a remanejamento de recursos, abertura de créditos suplementares e alteração de lei orçamentária. Em razão de tal fato, requer liminar ´inaudita altera pars´ para que o impetrado encaminhe tais anteprojetos ao Plenário da Câmara de Vereadores de São Francisco de Itabapoana, até a próxima sessão legislativa. É o relatório, passo a decidir. A liminar deve ser DEFERIDA. É cediço que o princípio da legalidade representa a concretização jurídica de um propósito político, qual seja, o de submeter aqueles que exercem o Poder ao império da Lei. Em um Estado Democrático de Direito todos os Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - devem respeito à ordem jurídica. Noutro passo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões políticas locais, mas sim auferir se, nas relações entre os Poderes locais, estão sendo respeitados Normas Legais e Constitucionais. O presente mandado de segurança foi interposto em face de suposto ato omissivo pessoal do Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco de Itabapoana em não colocar em discussão, em plenário, anteprojetos de Leis de iniciativa do Executivo, em regime de urgência, para remanejamento de recursos, abertura de créditos suplementares e alteração de lei orçamentária. Compulsando os autos, verifica-se que várias mensagens foram enviadas à Câmara Municipal pelo Executivo, todas datadas de 21/09/12 - fls. 17/74. Repise-se, que no caso em comento, que o que se pretende é a expedição de ordem judicial, via liminar, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a colocar em votação, os anteprojetos de leis enviados pelo Executivo Municipal. O pedido é simples sendo também singelo o direito líquido e certo a amparar tal pretensão. Por outro lado, não restam dúvidas quanto à legitimidade da utilização do ´mandamus´ para combater a omissão apontada. ´Prima facie´, vislumbrar-se-ia que a questão submetida ao exame do Judiciário seria de caráter meramente político ou ´interna corporis´, o qual fugiria da esfera jurisdicional. Entretanto, o Poder Judiciário exerce a jurisdição mediante a aplicação da lei em casos concretos, tendo como função primordial a pacificação social e a guarda das leis e da Constituição, com o objetivo não só de pacificar os casos envolvendo particulares e destes com os órgãos de administração direta e indireta do Estado, mas também realiza a pacificação dos conflitos existentes entre os Poderes. A Lei Orgânica do Município de São Francisco de Itabapoana, em seu artigo 47, determina: ´O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.´ Preceitua, ainda, o inciso I, do mesmo dispositivo, que: ´I- decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto Medida Provisória, Veto e Lei Orçamentária;´ Daí porque não se vislumbra nenhuma razão de ordem jurídica, razoável e proporcional, que leve à convalidação da omissão da autoridade coatora. O fumus boni iuris necessário para concessão de liminar se faz presente pela fundamentação acima exposta. O periculum in mora decorre do suposto ato coator, consistente na omissão da autoridade coatora em convocar sessão da Câmara, em desconformidade com o art. 47 da Lei Orgânica do Município de São Francisco de Itabapoana, o que viola direito líquido e certo, devidamente assegurado pela Constituição da República e pela Lei Orgânica Municipal. Em que pese poder haver estipulação em contrário, em regimento interno da Câmara, prevalecerá a Lei Orgânica Municipal, eis que esta tem supremacia sobre as demais leis e atos normativos municipais, ex vi, art. 29 da CRFB. Disto isto, deverá o Presidente da Câmara designar e convocar a Câmara para deliberação do remanejamento de recursos, abertura de créditos suplementares e alteração de lei orçamentária, encaminhadas pelo Executivo, sob pena de violação da necessária autonomia e independência entre os poderes locais. Registre-se, por oportuno, que a concessão da liminar requerida, nenhum prejuízo advirá ao Poder Público Municipal, dado que, caso sejam aprovados ou rejeitados os anteprojetos de lei nºs 035/2012; 036/2012; 037/2012; 038/2012; 039/2012 e 040/2012, estará a Câmara apenas cumprindo sua função constitucional. Por todo o exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO LIMINAR para determinar que o Presidente da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana, inclua na Ordem do Dia, da próxima sessão legislativa, a votação dos anteprojetos de lei nºs 035/2012; 036/2012; 037/2012; 038/2012; 039/2012 e 040/2012, tudo em cumprimento ao artigo 47 e seu inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Francisco de Itabapoana, sob pena de configuração dos crimes de desobediência, prevaricação e reconhecimento da improbidade administrativa, oficie-se. Cite-se e intimem-se. Dê-se vistas ao Ministério Público.

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