PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
EDITAL DO PROCESSO DE SELEÇÃO ELEITORAL PARA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
I DA OBRIGATORIEDADE DAS ELEIÇÕES
O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMPDCA), criado pela Lei Municipal nº 22/1997 com
nova redação através das Leis Municipais n°119/2002 e 127/2002, CNPJ
05.820.018/0001-53, sediado à Av. Joaquim da Mota Sobrinho, nº 182, no Centro
de São Francisco de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, CEP 28.230.000, torna
público o processo de eleições para a escolha dos 5 (cinco) membros SUPLENTES
do CONSELHO TUTELAR (CT) para gestão vigente de 2013 à 2015.
Pelo presente EDITAL DE ELEIÇÕES PARA A
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, doravante chamado EDITAL, o CMPDCA- Conselho
Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente- regulamenta o
pleito, estabelecendo normas e critérios para concorrência e preenchimento das
vagas (ECA, Artigo 139;
Lei Municipal nº347/2011, art. 25).
Este EDITAL regulamenta o preenchimento das
vagas suplementares para o Conselho Tutelar criado no município de São
Francisco de Itabapoana do Estado do Rio de Janeiro Lei Municipal nº 347/2011.
II DO CONSELHO TUTELAR
01.
CT é “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (ECA, Artigo 131).
02.
Cada CT “composto de por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local,
para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução” (ECA, Artigo 132),
todavia, este processo de escolha de suplementação se deve pela inexistência de
CTs suplentes para preenchimento das vagas.
03.
O CT terá o seu funcionamento fiscalizado e controlado pelo CMPDCA, encarregado
de estabelecer diretrizes organizacionais e administrativas (Lei Municipal
n°3.558/11, artigo 30).
04. O
horário de funcionamento será na sede do Conselho Tutelar nos dias úteis, das
09 horas às 18 horas, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou
sobre aviso para os casos emergenciais (Lei Municipal nº 347/2011, artigo 8º).
05. Os
conselheiros tutelares deverão cumprir, conjuntamente, o horário de expediente
na sede do Conselho Tutelar, ou fora deste, desde que a serviço daquele órgão,
de forma a perfazer 40 (quarenta) horas semanais (Lei Municipal n° 347/2011,
Artigo 9º).
06. Os
plantões serão realizados por pelo menos um conselheiro tutelar,
preferencialmente na sede do conselho, aos sábados, domingos e feriados, das 9horas
às 18horas, em escala definida pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar e
divulgada o mais amplamente possível (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 9º §4º).
07.
O plantão será computado para fins de cálculo da carga horária mínima semanal a
ser cumprida pelo Conselheiro Tutelar (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 9º §5º).
08.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária
semanal de trabalho, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho
Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede com Conselho, e sua eventual
presença em atos públicos (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 10).
09.
A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada (Lei
Municipal nº 347/2011, Artigo 18).
10. A
remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde a R$ 678,00 (seiscentos e
setenta e oito reais), salário mínimo vigente, sendo reajustado nos mesmos
índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo
público municipal (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 14).
11. Na
qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários
dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, qualquer vínculo de
natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município (Lei Municipal nº
347/2011, Artigo 14 §1º).
12.
O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos
assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral e aos servidos
municipais, especialmente:
I-
Gratificação natalina;
II-
Férias anuais de 30 dias remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III-
Licença-gestante;
IV-
Licença-paternidade;
V-
Licença para tratamento de saúde;
VI-
Inclusão em planos de saúde oferecidos pelo poder público municipal ao
funcionalismo público municipal, caso existentes;
VII-
Vale alimentação (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 15).
13. O
Servidor Público Municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar
ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar por sua
remuneração (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 7º).
Parágrafo
Único: O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado
para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento.
14.
O Conselheiro Tutelar tem obrigação de conhecer seu Regimento Interno e a Lei
Municipal nº 347/2011.
III DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
15. O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as
seguintes diretrizes:
I-
Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do município, e no processo a ser regulamentado e conduzido Conselho
Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente;
II-
Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
III-
Fiscalização pelo Ministério Público (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 22).
16.
Os membros do CT suplentes serão escolhidos para cumprimento do mandato já
vigente do período de 16 (dezesseis) de fevereiro de 2013 à 16 (dezesseis) de
fevereiro de 2016.
17. No momento da votação os
eleitores deverão apresentar o título d eeleitor e/ou comprovante da última
eleição e o documento oficial de identificação com foto (Lei Municipal nº
347/11, artigo33, $3).
18. Cada cidadão terá
direito de votar em 1 (um) candidato ao Conselho Tutelar do município.
IV
DO PROCESSO DE ELEIÇÕES
19.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das
seguintes etapas:
I –
Registro de candidatura;
II -
Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do ECA;
III-
Votação (Lei
Municipal nº 347/2011, Artigo 27).
20. São requisitos para candidatar-se e
exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III - Residir no município de São
Francisco de Itabapoana há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - Experiência mínima de 2 (dois) anos
na área de defesa dos direitos ou de atendimento a criança e adolescente;
V - Conclusão do Ensino médio (2º grau);
VI – Aprovação no exame de aferição de
conhecimentos específicos acerca do ECA;
VII - Está em gozo dos seus direitos
civis e políticos (Lei Municipal
nº 347/2011, Artigo 24).
Parágrafo
Único: O candidato deverá estar quite com suas obrigações eleitorais.
21. Preenchimento do termo de compromisso com as regras
eleitorais deliberadas pela plenária do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
22.
Comprovar-se-á idoneidade mediante:
a) Carta de
apresentação de uma pessoa pública e/ou entidade cadastrada no CMPDCA, bem
como, autoridades: Juiz, Promotor, Defensor,
Procurador, Delegado de Polícia, etc.;
b)
Certidão Negativa expedida pelo Cartório Criminal e Civil da Comarca de São
Francisco de Itabapoana.
23.
Comprovar-se-á a idade mediante documento oficial de identificação com foto.
24.
Comprovar-se-á residência mediante: conta de luz, telefone, água e cobrança
bancária com data retroativa há 02 (dois) anos, e atual, em nome do próprio ou
declaração do proprietário do imóvel;
25.
Comprovar-se-á a escolaridade mediante Certificado de Conclusão de Curso ou
diploma expedido por estabelecimento de ensino, xérox com original.
Parágrafo Único:
Não será permitido, sob qualquer hipótese, entrega ou reapresentação de
documentos dos candidatos após o período de inscrição.
V
DO PROCESSO SELETIVO
26.
Considerar-se-á inscrito o candidato que:
a) Cumprir os
prazos de inscrição;
b) Apresentar
todos os documentos solicitados.
Parágrafo Único:
Considerar-se-á automaticamente eliminado o candidato que não participar de
todo processo seletivo, ou não atender os critérios exigidos.
27. O CMPDCA
fará publicar e afixar em locais de fácil acesso, a relação dos candidatos
inscritos.
28. Os
candidatos que obtiveram inscrição para a composição (suplente) do Conselho Tutelar
estarão sujeitos a pedidos de impugnação de candidatura, por não preenchimento
dos requisitos legais ou práticas de condutas ilícitas ou vedadas, desde que se
questione formalmente.
29. Pedidos de
impugnação de candidatura a composição do suplente do Conselho Tutelar será efetuado
por:
a) Cidadão
residente no município de São Francisco de Itabapoana; e ou
b) CMPDCA; e ou
c) Ministério Público.
30. O CMPDCA fará
publicar e afixar em locais de fácil acesso a relação de candidatos com pedido
de impugnação e assegurará o direito à defesa ampla e irrestrita.
31.
O CMPDCA deliberará pelo deferimento ou indeferimento de recurso impetrado por
candidato com pedido de impugnação de candidatura.
32.
O CMPDCA fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação final dos
candidatos que estarão aptos a participar do estudo dirigido acerca do ECA e da
prova de aferição.
Parágrafo Único: O Estudo Dirigido, será de 09 às 11h, e a prova
de aferição dos conhecimentos do ECA, será de 13 às 17h.
33.
Considerar-se-á aprovado na avaliação de aferição de conhecimentos específicos
o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) de acertos nas questões da
prova (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 32 §1º).
34.
A listagem oficial dos candidatos aprovados no exame de aferição dos Conhecimentos
do ECA será publicada em D. O. do Município de São Francisco de Itabapoana.
VI DA CAMPANHA
35.
A campanha Eleitoral se estenderá por período não superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único: O processo de campanha dos Conselheiros Tutelares será definido pela Comissão
Especial Eleitoral do CMPDCA, e terá ampla divulgação entre os candidatos.
36. É vedada a
propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se apenas a
realização de debates e entrevistas estabelecidos pelo CMPDCA. `
37. É proibida a
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes, camisas, adesivos,
bonés, canetas, flyers, sites, blogs e outras redes de relacionamento
pela internet, ou inscrições em qualquer local público ou particular.
VII
DA ELEIÇÃO
38.
Considerar-se-á apto a ser votado na eleição para suplente a composição do Conselho Tutelar o candidato que houver
passado por todas as fases do Processo Seletivo.
39. A Comissão
Especial Eleitoral do CMPDCA definirá data, local e horário da realização das
eleições para a composição do Conselho Tutelar, garantindo-lhes ampla
divulgação.
40. A relação de
candidatos suplentes à composição do Conselho Tutelar encontrar-se-á fixada na
entrada do local de votação.
41. Estará
vedada a inscrição de chapas para a composição da suplência do Conselho Tutelar.
42. Esta eleição
será manual e a cédula utilizada para a eleição, conterá nome e o número de
todos os candidatos por ordem numérica.
43. Encerrada a votação, às 17h, as urnas
serão lacradas, com as rubricas do presidente e mesário, e transportadas, sob a
responsabilidade de ambos, ao local destinado pelo CMPDCA (Lei Municipal nº
347/2011, Artigo 35). Para efeito de fiscalização
da votação, cada candidato poderá credenciar junto a Comissão Especial
Eleitoral 01 (um) fiscal até 24 (vinte quatro) horas antes da eleição, mediante
requerimento (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 36).
44. A apuração
dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e
instalações apropriadas (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 37).
45. Os votos
serão escrutinados pelo CMPDCA, após o encerramento das eleições, sob estreita
fiscalização do Ministério Público.
46. O resultado
final do processo de eleições para a composição dos suplentes do Conselho Tutelar
constará da relação de votos dos candidatos, acompanhados de respectivo número
de votos obtidos por cada um, do mais votado ao menos votado.
47. Considerar-se-ão
eleitos membros suplentes do Conselho Tutelar os 5 (cinco) candidatos que
obtiverem o maior número de votos.
48. Os demais
candidatos serão enquadrados, na ordem correspondente ao número de votos obtidos,
na lista de conselheiros tutelares suplentes.
49. Na hipótese
de empate entre os candidatos, serão observados os seguintes critérios de
desempate:
I- Maior
pontuação na prova de aferição de conhecimentos específicos;
II- Maior tempo
de experiência em atividades na área da criança e do adolescente, devidamente
documentada no ato da inscrição;
III- Candidato
mais velho;
IV- Maior tempo
de residência no município.
Parágrafo Único:
Os casos omissos serão resolvidos pela comissão especial eleitoral.
(Lei Municipal
nº 347/2011, Artigo 41).
50. O CMPDCA
fará publicar, em D. O. do Município, o resultado final do processo de eleição
suplementar para a composição dos membros suplentes do Conselho Tutelar.
VIII DA POSSE
51.
A posse dos membros suplentes eleitos do Conselho Tutelar dar-se-á pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal ou seu representante, com o prazo não superior a
30 (trinta) dias.
52.
Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o CMPDCA convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º
Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 2º
A homologação da candidatura de membros suplentes do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o
exercício da função, a ser prevista na legislação local. (CONANDA 139/2010, Artigo
15).
IX DOS IMPEDIMENTOS
53.
São impedidos de servir no Conselho Tutelar:
a) os
cônjuges companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo
único: Estende-se o impedimento do parágrafo anterior ao membro do Conselho Tutelar,
na forma do art. 42, §4º, da lei municipal nº 347/2011, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, competente para a área de atuação do Conselho.
X DO MANDATO
54. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar
que:
I-
Receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II-
Receber esta penalidade em decisão judicial transitada em julgado;
III-
Deixar de residir no município;
IV-
For condenado por decisão irrecorrível pela prática de crise e contravenção
penal incompatíveis com o exercício da função; e
V-
se candidatar a cargo eletivo, a partir do momento da homologação de sua
candidatura.
Parágrafo
Único – A Perda do mandato, nas hipóteses do inciso I, será decretada por ato
do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois
terços) do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Lei
Municipal nº 347/2011, Artigo 43).
XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
56. São
reconhecidos neste Edital os prazos definidos para a regência do processo de
eleição suplementar para a composição dos membros SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR
no ano de 2013.
XI QUADRO SINÓPTICO
ETAPA
|
DIA
|
LOCAL
|
|
01
|
INSCRIÇÕES
|
01/10 à 10/10/2013
Das 08:00 às 16:00h.
|
Secretaria
Municipal do Trabalho da Assistência e Promoção Social de SFI.
|
02
|
Publicação da
relação dos candidatos a Conselheiro Tutelar inscritos no CMPDCA.
|
11/10/2013
|
Jornal Diário
Oficial
|
03
|
Prazo para
impugnação de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.
|
11/10 a 16/10/2013
Das 08:00 às 16:00h.
|
Jornal Diário
Oficial
|
04
|
Prazo de
notificação aos candidatos.
|
17/10/2013
|
Secretaria
Municipal do Trabalho da Assistência e Promoção Social de SFI.-Comissão
Especial Eleitoral (CMPDCA)
|
05
|
Prazo para a
defesa dos candidatos impugnados.
|
018 a 21/10/2013
|
Jornal Diário
Oficial
|
06
|
Prazo para
análise das defesas pela Comissão Especial Eleitoral.
|
22/10/2013
|
Secretaria
Municipal do Trabalho da Assistência e Promoção Social de SFI.
|
07
|
Publicação dos
nomes dos candidatos com pedido de impugnação.
|
25/10/2013
|
Jornal de
Grande Circulação ou Blogs e/ou Rádio
|
08
|
Recurso junto a
plenária sobre a decisão da comissão.
|
28 a 29/10/2013
|
Secretaria
Municipal do Trabalho da Assistência e Promoção Social de SFI. Plenária e
Comissão Especial Eleitoral (CMPDCA)
|
09
|
Julgamento da
Plenária.
|
30 a 31/10/2013
|
Secretaria
Municipal do Trabalho da Assistência e Promoção Social de SFI. Plenária e
Comissão Especial Eleitoral (CMPDCA)
|
10
|
Publicação dos
nomes dos candidatos habilitados.
|
14/11/2013
|
Jornal Diário
Oficial
|
11
|
Publicação de
data, hora e local da realização da prova de aferição sobre o ECA.
|
14/11/2013
|
Jornal Diário
Oficial
|
12
|
Estudo
dirigido sobre o ECA.
|
24/11/2013 (9h as 11h)
|
A ser
publicado em Diário Oficial e/ou Blogs e/ou Rádio
|
13
|
Data da
realização da prova.
|
24/11/2013 (13h as 17h)
|
A ser
publicado em Diário Oficial e/ou Blogs e/ou Rádio
|
14
|
Publicação do
resultado final da prova de aferição – ECA.
|
29/11/2013
|
A ser
publicado em Diário Oficial e/ou Blogs e/ou Rádio
|
15
|
Data, hora e
local da votação.
|
29/11/2013
|
A ser
publicado em Diário Oficial e/ou Blogs e/ou Rádio
|
16
|
Publicação da
relação dos candidatos eleitos.
|
11/12/2013
|
Diário Oficial
|
17
|
Posse dos
Conselheiros
|
11/12/2013
|
Notificação
|
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