quinta-feira, 3 de outubro de 2013

EDITAL DO PROCESSO DE SELEÇÃO ELEITORAL PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE SFI.




PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

EDITAL DO PROCESSO DE SELEÇÃO ELEITORAL PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

I DA OBRIGATORIEDADE DAS ELEIÇÕES

 O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMPDCA), criado pela Lei Municipal nº 22/1997 com nova redação através das Leis Municipais n°119/2002 e 127/2002, CNPJ 05.820.018/0001-53, sediado à Av. Joaquim da Mota Sobrinho, nº 182, no Centro de São Francisco de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, CEP 28.230.000, torna público o processo de eleições para a escolha dos 5 (cinco) membros  SUPLENTES do CONSELHO TUTELAR (CT) para gestão vigente de 2013 à 2015.

 Pelo presente EDITAL DE ELEIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, doravante chamado EDITAL, o CMPDCA- Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente- regulamenta o pleito, estabelecendo normas e critérios para concorrência e preenchimento das vagas (ECA, Artigo 139; Lei Municipal nº347/2011, art. 25).

 Este EDITAL regulamenta o preenchimento das vagas suplementares para o Conselho Tutelar criado no município de São Francisco de Itabapoana do Estado do Rio de Janeiro Lei Municipal nº 347/2011.

II DO CONSELHO TUTELAR

01. CT é “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (ECA, Artigo 131).

02. Cada CT “composto de por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução” (ECA, Artigo 132), todavia, este processo de escolha de suplementação se deve pela inexistência de CTs suplentes para preenchimento das vagas.

03. O CT terá o seu funcionamento fiscalizado e controlado pelo CMPDCA, encarregado de estabelecer diretrizes organizacionais e administrativas (Lei Municipal n°3.558/11, artigo 30).

04. O horário de funcionamento será na sede do Conselho Tutelar nos dias úteis, das 09 horas às 18 horas, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobre aviso para os casos emergenciais (Lei Municipal nº 347/2011, artigo 8º).

05. Os conselheiros tutelares deverão cumprir, conjuntamente, o horário de expediente na sede do Conselho Tutelar, ou fora deste, desde que a serviço daquele órgão, de forma a perfazer 40 (quarenta) horas semanais (Lei Municipal n° 347/2011, Artigo 9º).

06. Os plantões serão realizados por pelo menos um conselheiro tutelar, preferencialmente na sede do conselho, aos sábados, domingos e feriados, das 9horas às 18horas, em escala definida pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar e divulgada o mais amplamente possível (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 9º §4º).

07. O plantão será computado para fins de cálculo da carga horária mínima semanal a ser cumprida pelo Conselheiro Tutelar (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 9º §5º).

08. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede com Conselho, e sua eventual presença em atos públicos (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 10).

09. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 18).

10. A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), salário mínimo vigente, sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 14).

11. Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 14 §1º).

12. O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral e aos servidos municipais, especialmente:

I- Gratificação natalina;
II- Férias anuais de 30 dias remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III- Licença-gestante;
IV- Licença-paternidade;
V- Licença para tratamento de saúde;
VI- Inclusão em planos de saúde oferecidos pelo poder público municipal ao funcionalismo público municipal, caso existentes;
VII- Vale alimentação (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 15).

13. O Servidor Público Municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar por sua remuneração (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 7º).

Parágrafo Único: O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento.

14. O Conselheiro Tutelar tem obrigação de conhecer seu Regimento Interno e a Lei Municipal nº 347/2011.

III DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

15. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

I- Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, e no processo a ser regulamentado e conduzido Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente;

II- Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e

III- Fiscalização pelo Ministério Público (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 22).

16. Os membros do CT suplentes serão escolhidos para cumprimento do mandato já vigente do período de 16 (dezesseis) de fevereiro de 2013 à 16 (dezesseis) de fevereiro de 2016.

17. No momento da votação os eleitores deverão apresentar o título d eeleitor e/ou comprovante da última eleição e o documento oficial de identificação com foto (Lei Municipal nº 347/11, artigo33, $3).
18. Cada cidadão terá direito de votar em 1 (um) candidato ao Conselho Tutelar do município.
IV DO PROCESSO DE ELEIÇÕES
19. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:
I – Registro de candidatura;
II - Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do ECA;
III- Votação (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 27).

20. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município de São Francisco de Itabapoana há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - Experiência mínima de 2 (dois) anos na área de defesa dos direitos ou de atendimento a criança e adolescente;
V - Conclusão do Ensino médio (2º grau);
VI – Aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do ECA;
VII - Está em gozo dos seus direitos civis e políticos (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 24).

Parágrafo Único: O candidato deverá estar quite com suas obrigações eleitorais.

21. Preenchimento do termo de compromisso com as regras eleitorais deliberadas pela plenária do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

22. Comprovar-se-á idoneidade mediante:

a) Carta de apresentação de uma pessoa pública e/ou entidade cadastrada no CMPDCA, bem como, autoridades: Juiz, Promotor, Defensor, Procurador, Delegado de Polícia, etc.;
b) Certidão Negativa expedida pelo Cartório Criminal e Civil da Comarca de São Francisco de Itabapoana.

23. Comprovar-se-á a idade mediante documento oficial de identificação com foto.

24. Comprovar-se-á residência mediante: conta de luz, telefone, água e cobrança bancária com data retroativa há 02 (dois) anos, e atual, em nome do próprio ou declaração do proprietário do imóvel;

25. Comprovar-se-á a escolaridade mediante Certificado de Conclusão de Curso ou diploma expedido por estabelecimento de ensino, xérox com original.

Parágrafo Único: Não será permitido, sob qualquer hipótese, entrega ou reapresentação de documentos dos candidatos após o período de inscrição.

V DO PROCESSO SELETIVO

26. Considerar-se-á inscrito o candidato que:
a) Cumprir os prazos de inscrição;
b) Apresentar todos os documentos solicitados.

Parágrafo Único: Considerar-se-á automaticamente eliminado o candidato que não participar de todo processo seletivo, ou não atender os critérios exigidos.

27. O CMPDCA fará publicar e afixar em locais de fácil acesso, a relação dos candidatos inscritos.

28. Os candidatos que obtiveram inscrição para a composição (suplente) do Conselho Tutelar estarão sujeitos a pedidos de impugnação de candidatura, por não preenchimento dos requisitos legais ou práticas de condutas ilícitas ou vedadas, desde que se questione formalmente.

29. Pedidos de impugnação de candidatura a composição do  suplente do Conselho Tutelar será efetuado por:

a) Cidadão residente no município de São Francisco de Itabapoana; e ou
b) CMPDCA; e ou
c) Ministério Público.

30. O CMPDCA fará publicar e afixar em locais de fácil acesso a relação de candidatos com pedido de impugnação e assegurará o direito à defesa ampla e irrestrita.

31. O CMPDCA deliberará pelo deferimento ou indeferimento de recurso impetrado por candidato com pedido de impugnação de candidatura.

32. O CMPDCA fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação final dos candidatos que estarão aptos a participar do estudo dirigido acerca do ECA e da prova de aferição.

Parágrafo Único: O Estudo Dirigido, será de 09 às 11h, e a prova de aferição dos conhecimentos do ECA, será de 13 às 17h.

33. Considerar-se-á aprovado na avaliação de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) de acertos nas questões da prova (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 32 §1º).

34. A listagem oficial dos candidatos aprovados no exame de aferição dos Conhecimentos do ECA será publicada em D. O. do Município de São Francisco de Itabapoana.

VI DA CAMPANHA

35. A campanha Eleitoral se estenderá por período não superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único: O processo de campanha dos Conselheiros Tutelares será definido pela Comissão Especial Eleitoral do CMPDCA, e terá ampla divulgação entre os candidatos.

36. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidos pelo CMPDCA. `

37. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes, camisas, adesivos, bonés, canetas, flyers, sites, blogs e outras redes de relacionamento pela internet, ou inscrições em qualquer local público ou particular.

VII DA ELEIÇÃO

38. Considerar-se-á apto a ser votado na eleição para suplente a composição do Conselho Tutelar o candidato que houver passado por todas as fases do Processo Seletivo.

39. A Comissão Especial Eleitoral do CMPDCA definirá data, local e horário da realização das eleições para a composição do Conselho Tutelar, garantindo-lhes ampla divulgação.

40. A relação de candidatos suplentes à composição do Conselho Tutelar encontrar-se-á fixada na entrada do local de votação.

41. Estará vedada a inscrição de chapas para a composição da suplência do Conselho Tutelar.

42. Esta eleição será manual e a cédula utilizada para a eleição, conterá nome e o número de todos os candidatos por ordem numérica.

 43. Encerrada a votação, às 17h, as urnas serão lacradas, com as rubricas do presidente e mesário, e transportadas, sob a responsabilidade de ambos, ao local destinado pelo CMPDCA (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 35).  Para efeito de fiscalização da votação, cada candidato poderá credenciar junto a Comissão Especial Eleitoral 01 (um) fiscal até 24 (vinte quatro) horas antes da eleição, mediante requerimento (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 36).

44. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 37).

45. Os votos serão escrutinados pelo CMPDCA, após o encerramento das eleições, sob estreita fiscalização do Ministério Público.

46. O resultado final do processo de eleições para a composição dos suplentes do Conselho Tutelar constará da relação de votos dos candidatos, acompanhados de respectivo número de votos obtidos por cada um, do mais votado ao menos votado.

47. Considerar-se-ão eleitos membros suplentes do Conselho Tutelar os 5 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos.

48. Os demais candidatos serão enquadrados, na ordem correspondente ao número de votos obtidos, na lista de conselheiros tutelares suplentes.

49. Na hipótese de empate entre os candidatos, serão observados os seguintes critérios de desempate:

I- Maior pontuação na prova de aferição de conhecimentos específicos;
II- Maior tempo de experiência em atividades na área da criança e do adolescente, devidamente documentada no ato da inscrição;
III- Candidato mais velho;
IV- Maior tempo de residência no município.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos pela comissão especial eleitoral.
(Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 41).

50. O CMPDCA fará publicar, em D. O. do Município, o resultado final do processo de eleição suplementar para a composição dos membros suplentes do Conselho Tutelar.

VIII DA POSSE

51. A posse dos membros suplentes eleitos do Conselho Tutelar dar-se-á pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou seu representante, com o prazo não superior a 30 (trinta) dias.

52. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o CMPDCA convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º A homologação da candidatura de membros suplentes do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local. (CONANDA 139/2010, Artigo 15).

IX DOS IMPEDIMENTOS

53. São impedidos de servir no Conselho Tutelar:

a) os cônjuges companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único: Estende-se o impedimento do parágrafo anterior ao membro do Conselho Tutelar, na forma do art. 42, §4º, da lei municipal nº 347/2011, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, competente para a área de atuação do Conselho.

X DO MANDATO

 54. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I- Receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II- Receber esta penalidade em decisão judicial transitada em julgado;
III- Deixar de residir no município;
IV- For condenado por decisão irrecorrível pela prática de crise e contravenção penal incompatíveis com o exercício da função; e
V- se candidatar a cargo eletivo, a partir do momento da homologação de sua candidatura.

Parágrafo Único – A Perda do mandato, nas hipóteses do inciso I, será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Lei Municipal nº 347/2011, Artigo 43).


XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


56. São reconhecidos neste Edital os prazos definidos para a regência do processo de eleição suplementar para a composição dos membros SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR no ano de 2013.

XI QUADRO SINÓPTICO



ETAPA
DIA
LOCAL


01


INSCRIÇÕES


01/10 à 10/10/2013
Das 08:00 às 16:00h.

Secretaria Municipal do Trabalho da Assistência e Promoção Social de SFI.


02

Publicação da relação dos candidatos a Conselheiro Tutelar inscritos no CMPDCA.


11/10/2013


Jornal Diário Oficial

03

Prazo para impugnação de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.

11/10 a 16/10/2013
Das 08:00 às 16:00h.

Jornal Diário Oficial
04
Prazo de notificação aos candidatos.
17/10/2013
Secretaria Municipal do Trabalho da Assistência e Promoção Social de SFI.­-Comissão Especial Eleitoral (CMPDCA)
05
Prazo para a defesa dos candidatos impugnados.
018 a 21/10/2013
Jornal Diário Oficial
06
Prazo para análise das defesas pela Comissão Especial Eleitoral.
22/10/2013
Secretaria Municipal do Trabalho da Assistência e Promoção Social de SFI.
07
Publicação dos nomes dos candidatos com pedido de impugnação.
25/10/2013
Jornal de Grande Circulação ou Blogs e/ou Rádio
08
Recurso junto a plenária sobre a decisão da comissão.
28 a 29/10/2013
Secretaria Municipal do Trabalho da Assistência e Promoção Social de SFI. Plenária e Comissão Especial Eleitoral (CMPDCA)
09
Julgamento da Plenária.
30 a 31/10/2013
Secretaria Municipal do Trabalho da Assistência e Promoção Social de SFI. Plenária e Comissão Especial Eleitoral (CMPDCA)
10
Publicação dos nomes dos candidatos habilitados.
14/11/2013
Jornal Diário Oficial
11
Publicação de data, hora e local da realização da prova de aferição sobre o ECA.
14/11/2013
Jornal Diário Oficial
12
Estudo dirigido sobre o ECA.
24/11/2013 (9h as 11h)
A ser publicado em Diário Oficial e/ou Blogs e/ou Rádio
13
Data da realização da prova.
24/11/2013 (13h as 17h)
A ser publicado em Diário Oficial e/ou Blogs e/ou Rádio
14
Publicação do resultado final da prova de aferição – ECA.
29/11/2013
A ser publicado em Diário Oficial e/ou Blogs e/ou Rádio
15
Data, hora e local da votação.
29/11/2013
A ser publicado em Diário Oficial e/ou Blogs e/ou Rádio
16
Publicação da relação dos candidatos eleitos.
11/12/2013
Diário Oficial
17
Posse dos Conselheiros
11/12/2013
Notificação





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